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sábado, 4 de julho de 2015

Aula Magna dá início a curso de Mestrado para servidores do Incra em Belém


Publicado dia 02/07/2015
 
Aula Magna, sob o tema “Debate Agrário e o Papel do Incra”, ministrada a servidores da Superintendência Regional do Incra do Pará, como sede em Belém, pelo Professor Dr. Héder Benatti, da Universidade Federal do Pará (UFPA), deu início, nesta quarta-feira (1), ao curso de Mestrado Profissional em Ciências e Meio Ambiente, fruto de parceria entre os órgãos federais.
 
O professor Benatti, especialista em Direito Agrário e Ambiental e ex-presidente do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), é um dos 17 professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Meio Ambiente (PPGCMA) do Instituto de Ciências Exatas e Naturais da UFPA que nos próximos dois anos vai repassar sua experiência, conhecimentos e orientar os 15 servidores do Incra em Belém aprovados no processo seletivo da instituição acadêmica.
 
A aula foi precedida por uma abertura feita pelo superintendente regional do Incra/PA, Nazareno Souza, que falou aos mestrandos e demais colegas que lotaram o auditório da sede da autarquia fundiária em Belém sobre a importância da capacitação dos servidores. O gestor explicou que o curso de mestrado é um passo a mais rumo a integração entre o conhecimento da academia e a experiência do órgão responsável pelas ações de reforma agrária. "O investimento de recursos públicos feito pelo Governo Federal na capacitação (dos servidores) é fundamental para dar mais eficiência às ações da reforma agrária em benefício dos trabalhadores rurais. É o que espera a sociedade e as 100 mil famílias assentadas pelo Incra no Nordeste paraense", resumiu o superintendente.
 
Nazareno explicou que a opção por um curso de mestrado na área de ciências e meio ambiente deu-se pela atuação do Incra na Amazônia, cujo bioma requer reflexão e respostas diferenciadas de outras regiões. E finalizou informando que “daqui pra frente” a parceria do Incra com a UFPA vai resultar na organização de um curso de doutorado para os servidores com o objetivo de potencializar ainda mais as ações de reforma agrária.
 
Valorizar experiência
“Não abram mão de suas experiências”, foi o conselho dado pelo professor Benatti, iniciando a Aula Magma. No conselho, o reconhecimento que há uma experiência de trabalho acumulada no Incra que terá um momento de reflexão no mestrado.
 
Após apresentar um conjunto de dados e informações fundiárias, agrárias e ambientais sobre a Amazônia, o professor explicou que um dos objetivos do seu curso é desfazer alguns mitos sobre a região, dentre eles o que aponta os assentamentos da reforma agrária como um dos principais responsáveis pelo desmatamento.
 
O mestrado também será um momento para refletir sobre a missão do Incra na Amazônia para fazer face ao contexto internacional em que o debate sobre a questão ambiental ganha cada vez mais força. Principalmente sobre a preservação da floresta como uma das medidas para a diminuição do aquecimento global, observou o professor.
 
Para os futuros mestres da Superintendência Regional do Incra em Belém, a aula do professor Benatti, que finalizou em debate, foi uma prévia dos estudos e esforços dobrados nos próximos dois anos. As aulas serão feitas em alternância na sede do Incra e no Campus da UFPA.
 
Foi também o fim de uma expectativa iniciada em 2014, com a abertura do processo administrativo pelo Serviço de Desenvolvimento Humano do Incra, no quadro do Plano de Capacitação da autarquia, que culminou com a oferta das 15 vagas do curso de Mestrado Profissional em Ciências e Meio Ambiente.
 
Assessoria de Comunicação Social do Incra/PA
(91) 3202-3853 / 99104-6987
ascom@blm.incra.gov.br
http://www.incra.gov.br/belem

sábado, 25 de abril de 2015

TRATADO de TORDESILLAS - 1494

TRATADO de TORDESILLAS - 1494

  • Dom Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha de Castela, . . .

  • D. João, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, . . . fazemos saber, que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o rei D. Fernando e a rainha D. Isabel, rei e rainha de Castela, . . .

    E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . e do dito Senhor rei de Portugal . . . que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sôbre o que a cada uma das ditas partes pertence . . . que eles portanto para o bem da paz e concórdia . . . se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direita de polo a polo; convém a saber, do polo ártico ao polo antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentos e setenta (370) léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por gráus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar . . .
    E se os navios do dito Senhor de Portugal, acharem quaiquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas 370 léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção a parte do poente, como dito, fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos 10 primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão dêste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos segundo acordarem as ditas partes, serem necessárias; as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como artrólogos, e marinheiros e quaiquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra . . . para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e gráus de Sul e Norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, . . . todos juntamente, continuem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direta ao poente até as ditas 370 léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas, sem prejuizo das ditas partes e alí onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por gráus de Sul e de Norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar. . . . E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de polo a polo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra, que assim for encontrada onde tocar a dita linha, se faça alguma marca ou torre; e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia . . . e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem êstes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.
    Por quanto que para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacíficamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia . . . E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . terão achado até aos 20 dias dêste mês de junho em que estamos da conclusão dêste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de polo a polo por linha reta ao final das ditas 370 léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que tôdas as ilhas e terra firme, que forem achadas, e descobertas de qualquer maneira até os ditos 20 dias dêste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios, e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . . contanto que estejam dentro das primeiras 250 léguas das ditas 370 léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção a dita raia, em qualquer parte delas para os ditos polos, que forem achadas dentro das ditas 250 léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de polo a polo, onde se acabarem as ditas 250 léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal . . . e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos 20 dias dêste mes de junho em que estamos, forem encontradas, de descoberts por navio dos ditos senhores rei e rainha de Castela . . . dentro das outras120 léguas que ficam para complemento das ditas 370 léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de polo a polo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas 120 léguas para os ditos polos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem par os ditos senhores rei e rainha de Castela . . . como é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita raia das ditas 370 léguas, que ficam para Sus Altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas 120 léguas estejam dentro da dita raia das ditas 370 léguas, que ficam para o dito Senhor rei de Portugal . . . como dito está.
    E se até os ditos 20 dias dêste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de Suas Altezas coisa alguma dentro das ditas 120 léguas, e daí para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo escriito está contido. . . .
    E assim mesmo os ditos procuradores . . . darão uma parte a esta primeira aprovação e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, . . . de tudo o que dito 'w, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor, uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes . . . as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas no dito dia, mês e ano supraditos, . . .
  • SESMARIAS

    A concessão de sesmarias, que se iniciou com as capitanias hereditárias, foi o sistema escolhido para o povoamento da colônia e tornou-se a base do regime de propriedade. As terras doadas - as capitanias -, delimitadas ao longo da costa e para o interior, outorgavam aos donatários amplos poderes políticos, de comando e de jurisdição, além do poder de repartir e distribuir sesmarias entre os moradores gratuitamente "sem foro nem direito algum", apenas com a obrigação de pagar à Ordem de Cristo o dízimo dos frutos colhidos da terra. Desde 1530, D. João III já havia outorgado a Martim Afonso de Sousa o direito de distrituir terras às pessoas que "consigo levar e as que na dita terra quiserem viver e povoar". A regulamentação sobre a doação de sesmarias surgiu no reinado de D. Fernando, em 1375. Mais tarde, o sistema sesmarial lusitano foi codificado pelas Ordenações Afonsinas de 1446, pelas Manuelinas de 1511-12 e, finalmente, pelas Filipinas de 1603. Só em fins do século XVII começa a surgir uma legislação que tenta regulamentar o funcionamento do sistema sesmarial na colônia. Primeiramente, são expedidas algumas cartas régias (de 07/02/1697 e de 20/01/1699), que estabelecem limites à extensão de terras de sesmarias. No século XVIII, o alvará de 05/10/1795 institui o Regimento das Cartas de Medição e de Demarcação das Sesmarias, do qual, um ano depois, o alvará de 10 de dezembro suspende a execução. A resolução de 17/07/1822 manda suspender a concessão de terras de sesmarias até que lei especial regule o problema. Ao longo do século XIX, alguns decretos, alvarás e cartas régias regulam a concessão, a medição e a isenção dos dízimos em alguns casos, até que a lei nº 601, de 18/09/1850, dispôs sobre as terras devolutas do Império e as que eram possuídas por títulos de sesmaria sem preenchimento das condições legais, determinando que "medidas e demarcadas as mesmas, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias nacionais e estrangeiras".